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98 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

i) O sujeito passivo, tornando-se residente em território português, não possa ter sido tributado como tal, em sede daquele imposto, em nenhum dos cinco anos anteriores à aquisição desta última qualidade; ii) O sujeito passivo adquira o direito a ser tributado como residente não habitual pelo período de dez anos consecutivos com a respectiva inscrição dessa qualidade para efeitos cadastrais; iii) O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo seja considerado residente para efeitos do IRS;

b) Não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respectivos titulares, dos rendimentos líquidos da Categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal; c) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, assim como das categorias E, F ou G, quando, alternativamente:

i) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ii) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas de Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças relativas a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português;

d) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da Categoria A quando, alternativamente:

i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ii) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português;

e) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da Categoria H, quando, alternativamente:

i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ii) Os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, e, quanto àqueles que tenham origem em contribuições, desde que as mesmas não tenham gerado uma dedução específica para efeitos do Código do IRS;

f) Tributação dos rendimentos líquidos da Categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal, à taxa de 20%.