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103 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Artigo 119.º Encargos de liquidação

1 — O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado, em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido. 2 — É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado. Artigo 120.º Processos de extinção

1 — As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de empresas públicas e participadas, serviços e outros organismos, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. 2 — No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão. Capítulo XV Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 121.º Financiamento do Orçamento do Estado

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 123.º, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6379,2 milhões de euros. Artigo 122.º Financiamento de habitação e realojamento

1 — Fica o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), autorizado:

a) A contrair empréstimos, designadamente junto do Banco Europeu do Investimento, até ao limite de € 150 milhões para o financiamento do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local, urbano e regional», medida n.º 2, «Habitação e realojamento» e projecto n.º 3250, «Realojamento»; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 — O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo anterior. Artigo 123.º Condições gerais do financiamento

1 — Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da