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107 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


2 — Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários. 3 — O montante de endividamento líquido regional, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras e as aplicações de tesouraria. Capítulo XVII Disposições finais

Artigo 133.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

1 — Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 29.º e 30.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, os montantes de valor inferior a 25% do Indexante de Apoios Sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 4 — (…) Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 6.º (…)

As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º

Artigo 7.º (…)

1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 2 — (…) 3 — (…)