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111 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


2 — (…) 3 — Do imposto especial de jogo, 77,5% constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20% da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no Capítulo X, e 2,5% constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
4 — (…)»

Artigo 136.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio

«Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — O INEM, IP, dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A percentagem de 2% dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e a contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

3 — (…)»

Artigo 137.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro

1 — O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicamse apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2 — As alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aplicam-se também:

a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais; b) Aos casos de renovação da instância que ocorram, a partir da entrada do presente decreto-lei, em processos findos.

3 — Aplicam-se aos processos pendentes, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei: