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115 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna. Artigo 150.º Depósitos obrigatórios

1 — Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e que não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, em cumprimento do disposto n.º 8 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53-A/2006, de 19 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do Tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 — No prazo de 30 dias, a Caixa Geral de Depósitos remete ao IGFIJ, IP, a listagem de todas as contas cujos saldos foram transferidos nos termos do número anterior.
No mesmo prazo, a Caixa Geral de Depósitos remete ao IGFIJ, IP, a listagem de todas as contas tituladas por entidade judicial e constituídas à ordem de processo judicial cujos saldos não tenham sido transferidos nos termos do n.º 1.

Artigo 151.º Processos judiciais destruídos

Os valores depositados na Caixa Geral de Depósitos, ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais destruídos consideram-se perdidos a favor do IGFIJ, IP.

Artigo 152.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 — O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido constituídos os depósitos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 — As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram-se perdidas a favor do IGFIJ, IP.

Artigo 153.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

1 — Transferência de verbas provenientes da alienação do património do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o orçamento do Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), para efeitos da realização do recenseamento agrícola.