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110 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Artigo 31.º (…)

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. Artigo 32.º (…)

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 3 — (…)»

2 — As alterações previstas no número anterior apenas produzem efeitos no ano em que o montante do Indexante de Apoios Sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 — Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Artigo 134.º Alteração à lei que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, SA

O artigo 5.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, SA, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 2% do produto da contribuição de serviço rodoviário.»

Artigo 135.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro

O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.º (…)

1 — (…)