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108 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitos ao limite de 60 vezes o valor do IAS por doador, e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A subvenção é de valor total equivalente a:

a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;