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109 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias legislativas Regionais; d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — (…) a) 1 350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de 1/3 do valor do IAS por cada candidato.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 29.º (…)

1 — Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos. 2 — Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 3 — As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 4 — (…) 5 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 — (…) Artigo 30.º (…)

1 — Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 — As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS. 3 — (…) 4 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.