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112 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

a) Os artigos 446.º, 446.º -A, 447.º-B, 450.º e 455.º do Código de Processo Civil; b) O artigo 521.º do Código de Processo Penal; c) Os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 32.º a 39.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (revogado)»

2 — O artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, do qual faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (revogado)»

3 — São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e o n.º 3 do artigo 37.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, do qual faz parte integrante.

Artigo 138.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro

1 — O artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Às delegações previstas nos n.os 2 e 4 não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade da sua afixação em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.»

2 — A alteração prevista no número anterior produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aplicando-se aos actos praticados desde essa data.

Artigo 139.º Actualização de suplementos remuneratórios

A actualização de suplementos remuneratórios em 2009 incide sobre o valor abonado em 2008, com referência à data de 31 de Dezembro desse ano, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.