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114 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

c) O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.

2 — É inscrito em activos financeiros no orçamento do Fundo Português de Carbono uma verba de € 23 000 000 destinada exclusivamente à aquisição de unidades de quantidade atribuída (assigned amount units), reduções certificadas de emissão (certified emission reduction) ou unidades de redução de emissões (emission reduction units), visando o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas. Artigo 146.º Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 — Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 2 — Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no SNS, ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantêm-se os contratos já celebrados e válidos para o presente ano económico. 4 — Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, e pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades, não estando, por isso, os actos e contratos dos hospitais com natureza de entidade pública empresarial sujeitos à fiscalização prévia externa da legalidade.

Artigo 147.º Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde

1 — O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda um ponto percentual da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.
2 — O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de dois pontos percentuais acima da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS. Artigo 148.º Margens de comercialização dos medicamentos comparticipados

O Governo promove a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público previsto na Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final. Artigo 149.º Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações

Durante o ano de 2009, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a