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106 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

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Capítulo XVI Iniciativa para o reforço da estabilidade financeira

Artigo 129.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 — Excepcionalmente, pode o Estado conceder garantias, em 2009, nos termos da lei, para reforço da estabilidade financeira e da disponibilidade de liquidez nos mercados financeiros.
2 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior é de € 20 000 milhões e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 117.º.
3 — Ao limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior são abatidos os valores das garantias concedidas, pelo Estado, em 2008, para os efeitos previstos no n.º 1, ao abrigo da lei que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.

Artigo 130.º Financiamento

Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 123.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de € 20 000 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 121.º

Capítulo XVII Financiamento e transferências para as regiões autónomas

Artigo 131.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas

1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 293 091 848 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 191 717 149 para a Região Autónoma da Madeira. 2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as seguintes verbas: a) € 58 618 370 para a Região Autónoma dos Açores; b) € 16 775 251 para a Região Autónoma da Madeira. Artigo 132.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas

1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.