O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas préqualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas. Artigo 116.º Exoneração da qualidade de sócio

1 — Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, pode o Estado exonerar-se da qualidade de sócio em sociedade comercial na qual detenha participação igual ou inferior a 10 % do capital social, cujo valor não exceda € 2 500 e apresente reduzida liquidez, e que nos últimos cinco anos tenha apresentado resultados negativos ou não tenha distribuído dividendos, desde que se verifique algum dos seguintes requisitos:

a) A participação tenha sido declarada perdida a favor do Estado ou tenha vindo à respectiva titularidade por sucessão legítima, prescrição, ou extinção de pessoa colectiva sócia; b) A participação do Estado tenha origem na conversão de créditos em capital social no âmbito de processos especial de recuperação de empresa ou de insolvência. 2 — À exoneração prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 4 a 8 do artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente do tipo de sociedade em causa.
3 — A exoneração da qualidade de sócio deve ser objecto de divulgação no sítio da Internet da DirecçãoGeral de Tesouro e Finanças.

Artigo 117.º Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 2 500 milhões. 2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 — As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar o montante equivalente a € 1 100 milhões. 4 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2009, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 milhões. Artigo 118.º Saldos do Capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 — Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2009, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2010, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2009 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 — As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2010.