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100 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

a) À cessão da gestão de créditos e outros activos, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado; b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, ou realizada por ajuste directo. 3 — Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a proceder: a) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; b) À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; c) À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respectiva recuperação; d) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos devidamente fundamentados. 4 — O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 111.º Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades

1 — Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação: a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro; b) A assumir passivos e responsabilidades, ou adquirir créditos sobre empresas públicas e estabelecimentos fabris das Forças Armadas no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação; c) A liquidar o saldo resultante da compensação dos débitos e créditos existentes, até 31 de Dezembro de 2008, decorrentes das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, até ao montante de € 7,5 milhões, no âmbito da gestão flexível. 2 — O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Artigo 112.º Limite das prestações de operações de locação

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 49 533 000. Artigo 113.º Antecipação de fundos comunitários

1 — As operações específicas do Tesouro efectuadas para garantir o encerramento do QCA III e a execução do QREN, incluindo iniciativas comunitárias e Fundo de Coesão, devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2010.