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95 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Capítulo XIII Disposições diversas com relevância tributária

Secção I Regimes específicos

Artigo 101.º Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo IAPMEI no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

Artigo 102.º Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2009 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 103.º Taxa de gestão de resíduos

Os artigos 58.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º Taxa de gestão de resíduos

1 — As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
2 — A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores:

a) € 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração; b) € 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro; c) € 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças; d) € 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER; e) € 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.

3 — Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50% para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 — A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de € 5 000 por entidade devedora.