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92 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

Mapa II (a que se refere o artigo 6.º)
Produtos de tabaco: Cigarros ………………………………………………………

80 unidades Ou Cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3g por unidade) ……………………………………………………………

20 unidades

ou

Charutos …………………………………………………………………………………

10 unidades

ou

Tabaco para fumar …………………………………………………………………

50 gramas

2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio.

Secção II Isenção do IVA na importação de determinados bens

Artigo 99.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro, que regula a isenção do IVA na importação de determinados bens, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda € 22.
2 — Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a € 10.»