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88 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008

aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho de 2005, é punido com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
2 — Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho de 2005, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.»

Capítulo XII Harmonização fiscal comunitária

Secção I Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007

Artigo 98.º Aprovação do regime de isenção do IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros

1 — É aprovado o regime de isenção do IVA e dos IEC aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros, publicado em anexo ao presente artigo e que dele faz parte integrante, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, fazendo parte integrante da presente lei, e constante dos seguintes artigos:

«Artigo 1.º Objecto

1 — O presente regime estabelece as regras relativas à isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo (IEC) devidos na importação das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país ou território terceiro.
2 — O presente regime é ainda aplicável às mercadorias transportadas na bagagem do viajante, quando a viagem tenha início num Estado membro e implique o trânsito através de um país terceiro, ou tenha início num território terceiro, caso o viajante não faça prova de que as mercadorias foram adquiridas nas condições gerais de tributação de um Estado membro e não beneficiaram de qualquer reembolso do IVA e dos IEC.
3 — O sobrevoo sem aterragem não é considerado trânsito, na acepção do número anterior. Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do presente regime, entende-se por:

a) «Aviação de recreio privada» e «navegação de recreio privada», o uso de uma aeronave ou de uma embarcação pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso, ou no interesse das autoridades públicas; b) «Bagagem pessoal», o conjunto da bagagem que o viajante apresenta às autoridades aduaneiras no momento da sua chegada, bem como as mercadorias que apresente posteriormente às mesmas autoridades, desde que prove terem sido registadas como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte;