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85 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Aditamento de disposições ao CPPT

1 — É aditado ao Título II do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 20 de Outubro, o Capítulo VIII, com a epígrafe «Do procedimento de correcção de erros da administração tributária».
2 São aditados ao CPPT, os artigos 95.º-A, 95.º-B, 95.º-C, que integram o Capítulo VIII aditado pelo número anterior, com a seguinte redacção:

«Artigo 95.º- A Procedimento de correcção de erros da administração tributária

1 — O procedimento de correcção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.
2 — O procedimento é caracterizado pela dispensa de formalidades essenciais e simplicidade de termos.
3 — A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objecto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.

Artigo 95.º -B Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido

1 — Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente máximo da administração tributária a correcção de erros que os tiverem prejudicado.
2 — O pedido de correcção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo pelo contribuinte do acto lesivo em causa.
3 — O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária.
4 — No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tributária que o tiver recebido.

Artigo 95.º-C Competência

1 — O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
2 — A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.
3 — O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
4 — A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
5 — Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 — A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 — O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.»

Artigo 96.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção: