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83 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — A avaliação indirecta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.»

Artigo 91.º Aditamento de disposições à LGT

É aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o artigo 68.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 68.º-A Orientações genéricas

1 — A administração tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.
2 — Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei as orientações genéricas que ainda não estavam em vigor no momento do facto tributário.
3 — A administração tributária deve proceder à conversão das informações vinculativas ou de outro tipo de entendimento prestado aos contribuintes em circulares administrativas, quando tenha sido colocada questão de direito relevante e esta tenha sido apreciada no mesmo sentido em três pedidos de informação ou seja previsível que o venha a ser.»

Artigo 92.º Revogação de disposições no âmbito da LGT

É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.

Artigo 93.º Produção de efeitos das alterações à LGT

1 — A alteração ao n.º 8 do artigo 68.º da LGT, na redacção dada pela presente lei, só produz seus efeitos em relação aos pedidos de informação vinculativa urgente apresentados a partir de 1 de Setembro de 2009.
2 — As informações vinculativas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam no prazo de quatro anos após essa data, salvo se o contribuinte solicitar a sua renovação, nos termos da LGT.