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89 | II Série A - Número: 012 | 14 de Outubro de 2008


c) «País terceiro» e «território terceiro», um país ou um território como tal definido, para os respectivos efeitos, no Código do IVA e no Código dos IEC; d) «Viajante»:

i) Qualquer pessoa que entre temporariamente no território nacional e aqui não possua a sua residência habitual; ii) Qualquer pessoa que regresse ao território nacional onde possui a sua residência habitual, após uma estadia temporária num país ou território terceiro; iii) A tripulação de um meio de transporte utilizado no tráfego entre um país ou território terceiro e o território nacional;

e) «Viajantes que utilizam transportes aéreos» e «viajantes que utilizam transportes marítimos», os viajantes que viajam por via aérea ou marítima, com excepção da aviação de recreio privada ou da navegação de recreio privada.

2 — Para efeitos do IVA e dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes do Principado do Mónaco e da Ilha de Man são consideradas como provenientes, respectivamente, de França e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
3 — Para efeitos do IVA, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes das zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte situadas em Akrotiri e Dhekelia, são consideradas como provenientes da República do Chipre. 4 — Para efeitos dos IEC, as mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de São Marinho são consideradas como provenientes de Itália.

Artigo 3.º Isenções

1 — As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes estão isentas do IVA e dos IEC, com base nos limiares pecuniários e quantitativos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º, na condição de se tratarem de importações sem carácter comercial.
2 — As importações abrangidas pelo número anterior são as que tenham um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou que se destinem a oferta, não podendo representar, quer pela natureza das mercadorias, quer pela sua quantidade, qualquer objectivo de ordem comercial. Artigo 4.º Limiares pecuniários

1 — Estão isentas do IVA e dos IEC as importações de mercadorias, com excepção das referidas no artigo 5.º, cujo valor total não exceda € 300, por viajante.
2 — Para os viajantes que utilizem os transportes aéreos e marítimos o limiar pecuniário referido no número anterior é de € 430.
3 — O limiar de isenção é reduzido para € 150, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos, independentemente do meio de transporte utilizado.
4 — Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os limiares pecuniários, a isenção é concedida até ao limite desses montantes para aquelas mercadorias que, se importadas separadamente, poderiam beneficiar da isenção, não podendo o valor de uma mercadoria ser fraccionado.
5 — Para efeitos de aplicação dos números anteriores não é tomado em consideração o valor das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, importadas temporariamente ou reimportadas na sequência de exportação temporária, bem como o valor dos medicamentos correspondentes às necessidades pessoais dos viajantes.