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18 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

6 — O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos/escolas não agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 11% 15

A = Número total dos alunos do agrupamento/escola não agrupada

7 — A cada grupo de quatro crianças ou jovens com necessidades educativas especiais, motivadas por deficiências de alta intensidade e baixa frequência deverá corresponder a abertura de mais um lugar de Educação Especial num dos grupos de educação especial (actuais 910, 920 ou 930) do quadro de escola.
8 — Fica interdita a aplicação da CIF à avaliação de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.
9 — As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e das Equipas Multidisciplinares serão definidos em diploma legal próprio.

Artigo 21.º Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação a prestar ao seu filho/educando, devendo ser-lhe facultado o acesso a toda a informação sobre o processo educativo.
2 — A aprovação do Programa Educativo Individual do aluno requer a anuência dos pais ou encarregados de educação.
3 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos com necessidades educativas especiais dispõem, nos seus locais de trabalho, públicos ou privados, de um crédito de 2 horas semanais, devidamente remuneradas, para poderem participar no processo educativo dos seus filhos/educandos.
4 — Aos pais ou encarregados de educação é garantida a liberdade de, sempre que o entendam oportuno ou vantajoso, transferir os seus filhos/educandos para instituições de Educação Especial ou, destas, para a escola pública.

CAPÍTULO IV Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 22.º Referenciação

A referenciação das necessidades educativas especiais é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação especial, pelo director de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes e/ou conselho de turma.

Artigo 23.º Avaliação

1 — Feita a referenciação, o presidente do conselho de gestão encarregará o Grupo de Educação Especial de fazer a avaliação.
2 — O Grupo de Educação Especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.
3 — Para realizar a avaliação o docente de educação especial deve, sempre que necessário pedir a colaboração da Equipa Multidisciplinar e/ou dos serviços de saúde da comunidade, do Instituto de Emprego e