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14 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma;

Artigo 11.º Adequação na organização de classes ou turmas

1 — O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais não pode ser superior a:

a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico; b) 15 alunos, nos 2.º e 3.º CEB e ensino secundário.

2 — As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com necessidades educativas especiais, podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, incluir um máximo de dois alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 12.º Aprendizagem noutros contextos

Os alunos com necessidades educativas especiais poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não coincidentes com as actividades lectivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de Educação Especial e/ou de Reabilitação.

Artigo 13.º Ensino colaborativo

1 — As aulas em turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais serão ministradas por um par pedagógico constituído pelo professor da turma e por um professor de apoio que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa com um docente de educação especial e com os técnicos da equipa multidisciplinar previstos no Programa Educativo Individual, devendo proceder às pertinentes adaptações curriculares e à adequação do processo de ensino-aprendizagem.
2 — As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspectiva o trabalho individual, com grupos de alunos ou com toda a turma.
3 — Em casos de maior complexidade, designadamente quando na turma estão incluídos alunos invisuais, surdos, surdo-cegos, entre outros, poderão ser chamados a participar nas equipas educativas indicadas no n.º 1, inclusive na actividade dentro da sala de aula, técnicos ou docentes da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica que integra o Centro de Recursos para a Inclusão da escola/agrupamento.

Artigo 14.º Celebração de parcerias

Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social e/ou educação especial, tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade, numa perspectiva de criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas escolas da comunidade.