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9 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

de desinvestimento na escola pública, democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o caminho, no plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com «necessidades educativas especiais de carácter permanente». Aberto o «alçapão», por ele passaram, no plano prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de redução do número de docentes de educação especial, de afastamento da educação especial de milhares de alunos com necessidades educativas especiais.
Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da educação especial, conseguiu o actual Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria lei de bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras, nos planos nacional e internacional:

— Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médicopsicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — A outro nível, milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria; — E, mesmo assim, quando essa sub-escolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os preceitos constitucionais, com a lei de bases do sistema educativo, com a Lei n.º 46/2006 (Lei anti-discriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática, gratuita e inclusiva.
A educação inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de oportunidades.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco, que urge eliminar. Uma escola dita inclusiva com ambientes segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva sem turmas inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo. O que impõe uma reforma radical da escola em termos de currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos em número adequado ao cumprimento do projecto educativo do agrupamento/escola não agrupada, formação de professores (de importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, acção social escolar orientada para uma efectiva igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação e à mudança.
E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há verdadeira educação fora da comunidade de afectos e valores da criança. Não há educação que resista à rota desumana de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de educação na educação dos ses filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito