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7 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

Artigo 8.º (Comissões especializadas)

1 — São criadas as seguintes comissões especializadas:

a) Formação Profissional e Ensino do Turismo.
b) Estruturação da Oferta Turística.
c) Promoção externa e interna.
d) Agências de Viagens, Empresas de Animação e Profissionais de Informação Turística.

2 — O plenário poderá deliberar a criação de outras comissões ou a extinção das existentes.

Artigo 9.º (Comissão Permanente)

Poderá ser criada uma Comissão Permanente, integrando um número restrito de representantes do sector público e do sector privado, que apreciará os assuntos cuja complexidade não justifique a convocação de uma reunião extraordinária.

Artigo 10.º (Regimento)

No prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Nacional do Turismo aprovará o respectivo regimento.

Palácio de S. Bento, 9 de Outubro de 2008 Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Hugo Velosa — Melchior Moreira — Fernando Santos Pereira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 600/X(4.ª) REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura, consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de Abril.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) não só consagra um ensino básico com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como determina: «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares» (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que «a educação especial visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais» (artigo 17.º, n.º 1) e «organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados». (artigo 18.º, n.º 1) Finalmente, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, «assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência».
No plano internacional, há referências fundamentais que não podem deixar de ser tidas em consideração.