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5 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

Apesar da importância da instituição deste órgão consultivo em matéria de turismo, não gera a criação de despesa pública significativa, porquanto não disporá de quadro próprio ou serviços, funcionando na directa dependência do órgão do Governo que tutela o turismo, o qual que lhe assegurará os meios de funcionamento, designadamente o secretariado e as instalações destinadas à reunião dos seus membros.
Assim: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação do Conselho Nacional do Turismo)

1 — É criado o Conselho Nacional do Turismo, órgão consultivo de natureza colegial em matéria da política sectorial do turismo, composto pelos representantes dos diferentes subsectores da actividade económica, que tem por função coadjuvar e assessorar o membro do Governo com a tutela do sector.
2 — O Conselho Nacional do Turismo não dispõe de quadro de pessoal ou serviços próprios, funcionando na dependência do órgão do Governo que tutele o turismo, competindo aos respectivos serviços assegurarem as adequadas condições de funcionamento, designadamente ao nível da logística e instalações.

Artigo 2.º (Atribuições do Conselho Nacional do Turismo)

1 — O Conselho Nacional do Turismo aprecia numa perspectiva de concepção, acompanhamento e avaliação, todas as matérias da política do turismo que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo que tutele o sector.
2 — Por sua iniciativa, o Conselho Nacional do Turismo emite recomendações e pareceres, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade económica do turismo.

Artigo 3.º (Presidência do Conselho Nacional do Turismo)

O Conselho Nacional do Turismo é presidido pelo membro do Governo com a tutela do turismo e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente do Turismo de Portugal, IP.

Artigo 4.º (Composição do Conselho Nacional do Turismo)

1 — O Conselho Nacional do Turismo integra representantes do sector público e do sector privado que desenvolvam a sua actividade no âmbito do turismo.
2 — São representantes do sector público:

a) Um representante do Turismo de Portugal, IP; b) Um representante de cada Direcção Regional de Economia; c) Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas; d) Um representante da Inspecção de Jogos; e) Um representante de cada Entidade Regional de Turismo; f) Um representante de cada Agência Regional de Promoção Turística; g) Um representante das entidades regionais de turismo; h) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; i) Um representante de cada universidade pública e politécnico, com cursos de turismo;