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6 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

j) Um representante das Escolas de Hotelaria e Turismo; k) Os membros dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, com tutela sobre o turismo; l) Os membros de governos anteriores com a tutela do turismo, até ao décimo governo precedente.

3 — São representantes do sector privado:

a) Um representante da Confederação do Turismo Português; b) Um representante da Associação dos Hotéis de Portugal; c) Um representante da APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo; d) Um representante da APAVT — Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo; e) Um representante da ARESP — Associação da Restauração e Similares de Portugal; f) Um representante da TURIHAB — Associação de Turismo de Habitação; g) Um representante da PRIVETUR — Associação Portuguesa de Turismo no Espaço Rural; h) Um representante da ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Viaturas Sem Condutor; i) Um representante da AECAMP — Ass. ins. de campismo e hotelaria de ar livre; j) Um representante da APC — Associação Portuguesa de Casinos; k) Um representante da ATP — Associação das Termas de Portugal; l) Um representante do CNIG — Conselho Nacional da Indústria do Golf; m) Um representante da AHETA — Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve; n) Um representante da AIHSA — Associação dos Industriais de Hotelaria e Similares do Algarve; o) Um representante do CEM — Conselho Empresarial da Madeira; p) Um representante da ACIM — Associação Comercial e Industrial do Funchal; q) Um representante da ACIPS — Associação Comercial e Industrial do Porto Santo; r) Um representante da ARHCESM — Associação Regional de Hoteleiros do Estoril, Sintra e Mafra; s) Um representante da ATL — Associação de Turismo de Lisboa; t) Um representante da CCPD — Câmara de Comércio de Ponta Delgada; u) Um representante da CCAG — Câmara de Comercio de Angra do Heroísmo; v) Um representante de cada sindicato do sector; x) Um representante da cada estabelecimento privado de ensino superior com curso de turismo; y) Um representante de cada grupo empresarial com mais de 100 trabalhadores permanentes na área do turismo.

Artigo 5.º (Reuniões)

O Conselho Nacional do Turismo reúne ordinariamente em Janeiro e Junho de cada ano ou, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do presidente ou a requerimento de 10 conselheiros, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 6.º (Plenário e comissões especializadas)

O Conselho Nacional do Turismo reúne em plenário ou em comissões especializadas.

Artigo 7.º (Plenário)

O Plenário do Conselho Nacional de Turismo é constituído pelos conselheiros nomeados pelas entidades públicas e privadas referidas no artigo 4.º, por períodos de três anos.