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13 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

Artigo 7.º Adaptações curriculares

1 — Consideram-se adaptações curriculares:

a) Redução parcial do currículo; b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da deficiência; c) Selecção de actividades, objectivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos; d) Adaptações de materiais e equipamentos.

2 — As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo Conselho de Turma/Conselho de Docentes sob coordenação do Director de Turma/Professor Titular de Turma, com o apoio de um docente de educação especial e da equipa multidisciplinar da escola/agrupamento.
3 — Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão apoiados por docentes de educação especial e pelas equipas multidisciplinares dos agrupamentos/escolas não agrupadas.

Artigo 8.º Condições especiais de matrícula

1 — Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais/encarregados da educação efectuarem essa matrícula no estabelecimento de ensino que considerem mais adequado, independentemente da residência do aluno; b) Prioridade na matrícula para os alunos com necessidades educativas especiais; c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum; d) A possibilidade da matrícula por disciplina; e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória.

2 — As escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiadas pelo Ministério da Educação, as instituições públicas do ensino superior não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Artigo 9.º Condições especiais de frequência

Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 10.º Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;