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15 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

CAPÍTULO II Estruturas

Artigo 15.º Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 — É criado na dependência do Ministério da Educação o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI).
2 — O INEI é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 — O INEI tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
4 — O INEI articula a sua acção, a nível regional, com as direcções regionais de educação e com as instituições públicas do ensino superior, com os serviços de saúde, trabalho, segurança social e justiça e com as instituições de reabilitação, solidariedade social.

Artigo 16.º Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspectiva da construção de um modelo de escola inclusiva; b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das instituições de educação especial; c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da e educação inclusiva; d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou inter-concelhia, e Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições públicas do ensino superior; e) Promover acções de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação com os centos de formação das associações de escolas, das associações profissionais, sindicais, científicas de professores ou das instituições do ensino superior; f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições públicas do ensino superior para os docentes de educação especial; g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada e promover a publicação de estudos, experiências, investigações no domínio da educação especial/educação inclusiva; h) Assegurar intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista, apoio técnico e formação de pessoal; i) Assegurar a ligação de Portugal à ONU, UNESCO e Agência Europeia para as Necessidades Educativas Especiais, no que diz respeito à aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais (Declarações, Convenções, Resoluções, etc.), de que o Estado Português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado, na área da deficiência ou das necessidades educativas especiais; j) Colaborar com as Direcções Regionais da Educação e as instituições públicas do ensino superior, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio às escolas/agrupamentos, instituições públicas do ensino superior ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial /educação inclusiva; l) Planear acções de formação e sensibilização de educação especial/inclusiva para assistentes de acção educativa/auxiliares de acção educativa, em coordenação com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de Escolas;