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15 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

tratar de infracções contra o património, a pena deverá ter em consideração o prejuízo total causado. Por último, o n.º 3 estipula que este regime não será aplicável quando estejam em causa ofensas a bens eminentemente pessoais, com excepção das constitutivas de infracções contra a honra, a liberdade e a intimidade sexual que afectem o mesmo sujeito passivo, casos em que dependerá da natureza do crime e da norma jurídica infringida.
O Código Penal Espanhol dispõe na Sección 3 — De la Libertad Condicional16, artículo 90.º, n.º 1, que a aplicação da liberdade condicional aos condenados depende da verificação de um conjunto de circunstâncias:
Que se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário17, isto é, que estejam em regime aberto; Que tenham sido cumpridos três quartos da pena; Que tenham observado boa conduta e que se perspective um prognóstico individual e favorável de reinserção social.

A liberdade condicional é aplicável mesmo aos delitos de terrorismo ou por delitos cometidos no seio de organizações criminais.
Relativamente às licenças de saída, a Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre18, Ley General Penitenciaria prevê no n.º 1 do artigo 47.º que estas podem ser concedidas até sete dias como preparação para a vida em liberdade, após prévia informação da equipa técnica, e até um total de trinta e seis ou quarenta e oito dias por ano, respectivamente aos condenados em regime ordinário ou aberto, desde que já tenham cumprido a quarta parte da pena e observem boa conduta. Podem ainda ser permitidas saídas por motivos excepcionais como o falecimento ou doença grave dos progenitores ou nascimento de um filho.

França

Em França o processo de aménagement des peine, visa preparar a reinserção, lutar contra a recidiva, manter ou restaurar os laços familiares, sociais e de trabalho dos reclusos. Com a lei de Março de 2004 que adapta a justiça à evolução da criminalidade, a organização do fim da pena, por via da semi-liberté, placement à l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, é sistematicamente proposto aos reclusos.
A liberdade condicional, consagrada nos artigos 729.º e seguintes do Código de Processo Penal19, é uma medida de individualização da pena para os reclusos que manifestem esforços sérios de readaptação social.
Os artigos 132.º-44 e 132.º-45 do Código Penal20 mencionam as medidas de controlo e obrigações a que a liberdade condicional está submetida. Pode ser revogada sempre que se verifique uma das três circunstâncias: nova condenação antes do fim do período de prova, inobservância das obrigações prescritas e conduta reprovável, em conformidade com o disposto no artigo 733.º Código de Processo Penal.
O regime de semi-liberté, placement à l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, contemplados nos artigos n.os 132.º-25, 132.º-2621, 132.º-26-1, 132.º-26-2, 132.º-26-322, 132.º-43 a 132.º-46 do Código Penal23 e nos artigos n.os 723.º a 723.º-624 e 723.º-7 a 723.º-14 do Código de Processo Penal25, permitem à pessoa condenado a pena de prisão de a poder cumprir fora do estabelecimento prisional. 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c2s2 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c3s3 17 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Espanha_4.docx 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000018171115&idSectionTA=LEGISCTA000006138144&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417441&idSectionTA=LEGISCTA000006192897&cidTexte=LEGI
TEXT000006070719&dateTexte=20081020 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417408&idSectionTA=LEGISCTA000006192905&cidTexte=LEGI
TEXT000006070719&dateTexte=20081020 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417411&idSectionTA=LEGISCTA000006192893&cidTexte=LEGI
TEXT000006070719&dateTexte=20081020 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417439&idSectionTA=LEGISCTA000006192897&cidTexte=LEGI
TEXT000006070719&dateTexte=20081020 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006577988&idSectionTA=LEGISCTA000006167552&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 Consultar Diário Original