O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

3) São, finalmente, efectuadas alterações aos artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, de acordo com o seguinte:

i) Prevê-se que as saídas precárias só possam ser decretadas mediante adequada fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância (n.º 4 do artigo 50.º) e que, em caso de reincidência, essa medida seja recusada (nova alínea a) do artigo 52.º).
ii) É revogado o n.º 4 do artigo 53.º (que estabelece que, revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida de privação de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso de recluso em qualquer estabelecimento).
iii) O artigo 54.º (Contagem do tempo de saídas) passa a estabelecer que o não regresso pontual do recluso após a concessão da licença de saída determina o desconto do tempo de licença do cumprimento da medida privativa da liberdade e não poderá ser concedida nova saída ao recluso que não regressa pontualmente após a concessão de licença de saída.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Em 16 de Outubro 2008 o CDS-PP procedeu à rectificação do projecto de lei mencionado, sendo a mesma levada em conta na elaboração desta nota técnica.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «lei formulário».
Esta iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) e o DecretoLei n.º 265/79, de 1 de Agosto (Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade).
Através da base Digesto verificou-se que o Código Penal sofreu até à data vinte e três (23) alterações, e o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto sofreu três (3) alterações.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, sugere-se que em caso de aprovação, o título desta iniciativa seja o seguinte:

«Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, que reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade».