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11 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

2 — Este projecto de lei tem por principal objectivo introduzir alterações em matéria de liberdade condicional e de licenças de saída do estabelecimento prisional, aproveitando o ensejo para alterar o regime do crime continuado.
3 — Em matéria de liberdade condicional, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) procede às seguintes alterações:

— Estabelece a verificação cumulativa de dois requisitos (a expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida se modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social) para a aplicação da liberdade condicional; — Estabelece como regra para a aplicação da liberdade condicional que se encontrem cumpridos dois terços da pena; — Exige o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão; — Impede a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão; — Adapta o artigo 99.º, n.º 5, do CP à nova redacção proposta para o artigo 61.º; — Revoga a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, repondo em vigor o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).

4 — Em matéria de licenças de saídas do estabelecimento prisional, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) propõe o seguinte:

— A imposição de a concessão de licença de saída ser fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância; — A impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas a reclusos reincidentes; — A revogação do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto; — Que o não regresso pontual do recluso após a concessão da licença de saída determina o desconto do tempo de licença do cumprimento da medida privativa da liberdade e que não poderá ser concedida nova saída ao recluso que não regressa pontualmente após a concessão de licença de saída.
5 — Por fim, em matéria de crime continuado, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) propõe a revogação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que excepciona a aplicação desse regime aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 593/X (4.ª), apresentado pelo CDS-PP, após o aperfeiçoamento referido no ponto anterior, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.