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6 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

aprovado indiciariamente com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, na ausência dos restantes grupos parlamentares.
Todavia, na última reunião do Grupo de Trabalho, realizada em 10/07/2007, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que entretanto havia substituído a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes (que suspendeu o mandato por motivo de maternidade), recuperou a discussão do artigo 30.º, tendo proposto voltar-se à redacção originária da Proposta de Lei n.º 98/X, passando, portanto, a incluir-se no n.º 3 do artigo 30.º o inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima».

É, por isso, que no relatório de votação na especialidade pode ler-se:

«— Artigo 30.º do Código Penal: na redacção da proposta de lei n.º 98/X (2.ª) (tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», proposta que foi subsequentemente retirada, mantendo-se o texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, ficando prejudicada a votação da norma correspondente do projecto de lei 353/X (2.ª), do BE.» - DAR II Série-A, n.º 109, de 12 de Julho de 2007.
Quanto ao artigo 61.º do Código Penal, foi revogado o n.º 4 («Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.») e aditado ao n.º 5 (anterior n.º 6) o inciso final «considerando-se então extinto o excedente da pena».
Este preceito, discutido na reunião do Grupo de Trabalho – Código Penal do dia 3 de Abril de 2007, foi aprovado na especialidade, em 11 de Julho de 2007, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência do Os Verdes – cfr. DAR II Série-A, n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 5.
Sobre este artigo, pronunciou-se, em audição havida na 1.ª Comissão em 17 de Janeiro de 2007, o Conselho Superior da Magistratura, cujo parecer posteriormente entregue refere o seguinte: «Com o desaparecimento do actual n.º 4, generaliza-se o regime de concessão da liberdade condicional a partir do meio da pena, desaparecendo a limitação da sua concessão apenas aos 2/3 da pena, que existia quanto a condenações em pena de prisão superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou de perigo comum.
Esta solução – que poderá tender a um esvaziamento dos estabelecimentos prisionais - dificilmente encontrará eco positivo ao nível da consciência ético-jurídica da comunidade e das suas expectativas, uma vez que estão aqui em causa crimes de gravidade acentuada e que afectam particularmente as sensibilidades individuais. A sua implementação é, por isso, questionável».
O artigo 99.ª do Código Penal não foi objecto de alteração na revisão de 2007. O seu n.ª 5 (―É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 61.º») não foi, assim, ajustado à nova redacção, dada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, ao artigo 61.º. Com efeito, a remissão feita pelo n.º 5 do artigo 99.º era para o anterior n.º 5 do artigo 61.º que, com a revisão do Código Penal de 2007, passou a n.º 4. Há, portanto, um desajuste na remissão constante do n.º 5 do artigo 99.º, que deveria ser corrigido.
A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, contém uma norma revogatória - o artigo 11.º - cuja alínea c) revoga o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, segundo o qual «Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º4, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal».
O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto5, comummente conhecido como lei de execução de penas, trata, no seu Título V, das licenças de saída de estabelecimento.
Eis o que referem os seus artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º, ora objecto de alterações por parte do projecto de lei n.º 593/X (4.ª):
4 Artigo 21.º - Tráfico e outras actividades ilícitas; Artigo 22.º - Precursores; Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos; Artigo 28.º – Associações criminosas.
5 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/80, de 22 de Março, 414/85, de 18 de Outubro, e 96/95, de 10 de Maio.