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5 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 — Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.»

Ao artigo 30.º do Código Penal foi, portanto, aditado um novo n.º 3.

Esta alteração foi aprovada na especialidade, em 11 de Julho de 2007, com votos a favor do PS e contra do PSD, PCP, CDS/PP, BE e Os Verdes – cfr. DAR II Série-A, n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 3.
Refira-se que o teor desta alteração, constante da proposta de lei n.º 98/X (2.ª), foi discutido na 1.ª reunião do Grupo de Trabalho - Código Penal, realizada em 2 de Abril de 2007, onde foi apreciada a posição defendida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em audição havida na 1.ª Comissão em 7 de Fevereiro de 2007, de que a excepção «salvo tratando-se da mesma vítima» é uma «aberração jurídica» e contraria a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando se está perante bens eminentemente pessoais, não diminui, pelo contrário, aumenta o grau de culpa do agente. Pode ler-se, aliás, no parecer entregue, pela APMJ, nessa audição:

«A conduta reiterada sobre a mesma vítima estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da culpa.
É curial ainda referir que, o argumento expendido na Exposição de Motivos que o entendimento que agora se pretende consagrar, corresponderia ao sentido da Jurisprudência, não corresponde à realidade dos factos.
Na verdade, a Jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens eminentemente pessoais não se está perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna de maior censura.
(») Face ao exposto, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.»

Depois de discutido o artigo 30.º, a coordenadora do Grupo de Trabalho (Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes) sugeriu o adiamento da sua votação indiciária, para melhor ponderar o assunto. Assim, na reunião subsequente, do dia 3 de Abril de 2007, a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes informou o Grupo de Trabalho que o PS aceitava suprimir a expressão «salvo tratando-se da mesma vítima», tendo, nesse sentido, apresentado proposta oral de eliminação daquele inciso final. O artigo 30.º, na redacção assim proposta, foi