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7 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

«Artigo 50.º Requisitos para a concessão de licenças de saída

1 — As licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:

a) Natureza e gravidade da infracção; b) Duração da pena; c) Eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida; d) Situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar; e) Evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.

2 — Salvo o caso das saídas previstas nos artigos 62.º e 62.º-A, a licença de saída só poderá ser concedida com consentimento do recluso.
3 — Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída sem custódia devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecer dados sobre a sua situação.
4 — As licenças de saída podem obedecer a condições a fixar para cada caso.
(»)

Artigo 52.º Impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas

As licenças de saída prolongadas não podem ser concedidas relativamente a:

a) Reclusos sujeitos a prisão preventiva; b) Reclusos em cumprimento de penas de duração inferior a seis meses; c) Reclusos em regime de semidetenção; d) Internados em centros de detenção com fins de preparação profissional acelerada; e) Internados em estabelecimentos de segurança máxima.

Artigo 53.º Revogação das licenças de saída prolongadas

1 — Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento, a licença de saída será revogada.
2 — Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.
3 — A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal que couber ao recluso.
4 — Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento.

Artigo 54.º Contagem do tempo das saídas

1 — O tempo da licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 53.º.
2 — O tempo da licença de saída não prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo se o recluso não regressar pontualmente.»