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4 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.» «1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»

Artigo 61.º Pressupostos e duração Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
«1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (Anterior n.º 5).
5 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 – (Revogado).»