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38 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

contudo, colocar em evidência deficiências e mesmo erros cometidos pela supervisão bancária e do mercado de capitais que o Governo vem também agora tentar colmatar com o anúncio daquelas iniciativas. A estas razões o Governo adiciona agora uma outra, mais conjuntural, determinada pela necessidade de procurar fazer face às consequências e impactos da crise financeira desencadeada a partir dos Estados Unidos. Aquelas iniciativas reforçariam, assim, a transparência dos mercados e tornariam as supervisões mais eficientes, ponto de partida, de acordo com o Governo, para prevenir e evitar futuras crises. Sem prejuízo da eventual pertinência das medidas adoptadas — das quais não são ainda conhecidos os contornos e a real incidência —, importa sublinhar que, tal como é cada vez mais evidente aos olhos da opinião pública, e ao contrário do que busca o Governo, as raízes da turbulência dos mercados financeiros não radicam apenas nem no essencial na ganância ou na violação de regras por parte de alguns gestores, antes são o resultado incontornável da especulação capitalista baseado na financeirização da economia e no reforço das condições de exploração global visando a obtenção de margens máximas de lucro.
3 — O PCP, dando seguimento ao que anunciara durante o debate das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão do Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais, entende ser este o momento para adequar, reforçando, o quadro penal sancionatório de diversos crimes de mercado cuja gravidade é incontestável. Quando estão colocadas na ordem do dia, por vezes de forma infundada ou alarmista, questões relacionadas com o aumento da criminalidade e com o combate, certamente justificado, a esses fenómenos (tantas vezes originados nas condições sociais crescentemente degradadas em que vivem camadas cada vez mais numerosas da população), não é ético nem justo que o quadro penal para crimes económicos e financeiros gravíssimos, com apropriação ilegítima de muitas dezenas ou centenas de milhões de euros, prejudicando a estabilidade de instituições financeiras e os seus depositantes, realizando operações ilegais de manipulação do mercado de valores, permaneça no fundamental remetido à aplicação ou remissão de coimas que, por elevadas que sejam, ficam bem aquém dos proveitos indevidamente apropriados pelos seus autores. É caso para dizer que o crime económico e financeiro muito grave beneficia hoje de um quadro legal que permite que os seus autores saiam compensados dos seus actos ilegais e criminosos. É também caso para dizer que, se há legitimidade para exigir medidas de combate à generalidade da criminalidade para devolver um sentimento de justificada segurança aos portugueses, há legitimidade acrescida para exigir mão mais pesada para punir crimes especialmente violentos contra o património, individual, colectivo e societário. Daí que se opte por não seguir o princípio geral aplicável aos crimes contra o património, de prever a aplicação de pena de multa em alternativa à pena de prisão, tendo em conta a especificidade e especial gravidade dos crimes em causa. É o que se propõe fazer o PCP com a presente iniciativa legislativa, alterando o Código de Valores Mobiliários, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o Código das Sociedades Comerciais, no que diz respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros a que passará a corresponder uma pena de prisão efectiva não remível a multa.
Assim, o PCP propõe que:

— Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos) quem, sem a necessária autorização, se dedique a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis; — Passem a ser punidos com pena de prisão até cinco anos (em vez das actuais penas de multa) quem seja responsável por realização fraudulenta de capital social; quem falsifique contabilidade, não garanta a existência de contabilidade organizada ou não observe outras regras contabilísticas sempre que tais factos prejudiquem gravemente o conhecimento da situação financeira da entidade em causa; quem pratique actos dolosos de gestão ruinosa em prejuízo de depositantes; quem seja detentor de participações qualificadas e dificulte ou impeça uma gestão sã e prudente de uma entidade; quem preste informações falsas ou incompletas ao Banco de Portugal, susceptíveis de induzir conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto; — Passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem disponha de informação privilegiada obtida através de um facto ilícito e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou utilize tal informação para obter vantagens patrimoniais;