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36 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Questore que deve, nas 48 horas posteriores à notificação do acto, transmitir o procedimento ao juiz de paz, competente em razão do território do centro, para a sua validação.
O juiz, ouvido o interessado — caso se apresente — e com a participação necessária do advogado de defesa, adopta o procedimento nas 48 horas sucessivas com decreto motivado. Em caso de validação, o estrangeiro pode ficar retido por um período conjunto no máximo de 60 dias; no caso de falta de validação, o estrangeiro deve deixar o centro.
Veja-se por último o artigo 5.º, da Lei n.º 189/2002, de 30 de Julho31, que «modifica a normativa em matéria de imigração e de asilo».
Disponível no sítio do Ministério do Interior está a seguinte ligação sobre imigração32.

VI — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Considerando a matéria em causa, a Comissão pode, se assim entender, promover a consulta por escrito de entidades representativas das comunidades imigrantes.

VII — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Maria Leitão, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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PROJECTO DE LEI N.º 604/X (4.ª) REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO PARA O CRIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

Preâmbulo

1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão do Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais tiveram a virtualidade de evidenciar a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras, com repercussões directas na gestão dessas instituições e reflexos directos ou indirectos no normal funcionamento do mercado de valores mobiliários.
Alguns dos depoimentos prestados àquela Comissão de Inquérito por diversos responsáveis são, neste aspecto, particularmente relevantes, justificando por si só uma acção legislativa consequente visando alterar profundamente, e com urgência, o quadro vigente.
É verdade que as conclusões da Comissão de Inquérito, aprovadas unicamente pelo Grupo Parlamentar do PS, acabaram por reflectir, de forma muito parcelar, os sucessivos alertas e chamadas de atenção feitas por diversos depoentes ao longo dos trabalhos da Comissão de Inquérito. Por isso incluíram apenas a ideia, aliás consensual, de «agravar substancialmente o valor das coimas das infracções previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Código de Valores Mobiliários (CdVM) para que estas possam ter um efeito dissuasor», tal como, aliás, propunha o projecto de conclusões apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e rejeitado pelos membros do PS que integraram a Comissão de Inquérito.
Só que o agravamento de coimas resolve apenas uma parte — bem pequena — da situação de quase completa impunidade com que foram e podem ser levados a cabo — basta usar apenas o exemplo recente e mais conhecido do sucedido no BCP — crimes que podem lesar as instituições bancárias e financeiras em muitas dezenas ou até centenas de milhões de euros, frustrando os interesses e delapidando 31http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_424.html 32 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/immigrazione/