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32 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não sofreu qualquer alteração, pelo que esta, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional»

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Enquadramento legal, nacional, comunitário e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa alterar os artigos 52.º, 59.º, 70.º, 78.º, 80.º, 88.º, 134.º, 136.º, 138.º, 142.º, 146.º, 151.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho2.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290A/2001, de 17 de Novembro4, e do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho,5 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras6 é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios. Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.

b) Enquadramento comunitário: Iniciativas comunitárias pendentes sobre matérias idênticas7

— Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Setembro de 2005, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM/2005/391)8 — Estado do processo de decisão: aguarda decisão do Comité de Conciliação;9 — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2006, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (COM/2006/403);10 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_596_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/2000/10/239A00/57495766.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13300/0434704403.pdf 6 http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/page.aspx#0 7 Conforme consulta à base de dados Oeil em 13.10.2008 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0391:FIN:PT:PDF 9 Para informação sobre a posição das Instituições intervenientes no processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5269672 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0403:FIN:PT:PDF