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27 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 — Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7 — O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.

Artigo 80.º Concessão de autorização de residência permanente

1 — Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente: a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos; b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão; c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; d) Disponham de alojamento; e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.
2 — O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 80.º (…) 1 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) Comprovem ter conhecimento básico de Português.
2 — (»)

Secção II Autorização de residência para exercício de actividade profissional Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 — Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes Artigo 88.º (…) 1 — (») 2 — (»)

Possua contrato de trabalho comprovado pela Inspecção Geral do Trabalho; (») (»)

3 — (») 4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada ao SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da