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26 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Secção III Cancelamento de vistos

Artigo 70.º Cancelamento de vistos

1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações: a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País; c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional.
2 — Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 — O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5 — Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6 — O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 — O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.

Artigo 70.º (…) 1 — (») a) (») b) (») c) (») d) Quando o respectivo titular, no caso do visto de residência, não cumpra as condições previstas na alínea g) do artigo 52.º n.º 1.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

Artigo 78.º Renovação de autorização de residência temporária

1 — A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 — Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; b) Disponham de alojamento; c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social; d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
3 — A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 — O aparecimento de doenças após a emissão do Artigo 78.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) (») e) Tenham cumprido com as obrigações do contrato de imigração celebrado nos termos do artigo 52.º n.º 1 alínea g).
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 (»)