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24 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

expulsão, bem como a sua tramitação», das quais pensamos ser de destacar a eliminação do n.º 5 do artigo 154.º da Lei em causa, que, actualmente, remete para os n.os 1 e 2 do artigo 382.º e para os artigos 385.º e 389.º1 do Código de Processo Penal o regime aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º, isto é, os casos de expulsão de cidadão estrangeiro «em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia».
A melhor compreensão do número e da extensão das alterações propostas pode, porventura, passar pela análise do seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho Lei da imigração Projecto de lei n.º 596/X (4.ª)

Artigo 52.º Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 — Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:

a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional; b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes; c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º; d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social; e) Disponham de um documento de viagem válido; f) Disponham de um seguro de viagem.

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») g) No caso do visto de residência, os requerentes celebrem um contrato de imigração com o Estado português nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Justiça, prevendo, designadamente, o compromisso dos requerentes de respeito integral pelas leis portuguesas, bem como a sua disponibilidade para aprendizagem da língua portuguesa.

Artigo 59.º Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada

1 — A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a

Artigo 59.º (…) 1 — (») 2 — Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde se 1 Que têm por epígrafe «Apresentação ao Ministério Público e a julgamento» (382.º), «Libertação do arguido» (385.º) e «Tramitação» (389.º).