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19 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

e) Substituição da expressão «Comprovem ter conhecimento do português básico» por «Comprovem ter conhecimento básico de português» – artigo 80.º; f) Actualmente, a lei permite que a existência de uma relação laboral como condição da autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada seja comprovada por sindicato, associação com assento no Conselho Consultivo ou Inspecção-Geral do Trabalho. O proponente sugere que essa prova seja apenas feita pela IGT – alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º; g) A concessão de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é actualmente comunicada pelo SEF à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo a que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social. O proponente sugere que seja acrescentado um inciso final no sentido de esclarecer que essa comunicação à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social seja efectuada para efeitos da criação de um sistema integrado de dados entre os Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social – n.º 4 do artigo 88.º; h) Introdução do inciso «(») designadamente ter cometido crimes dolosos com pena aplicável superior a um ano (,»)«, como exemplificação do que devem ser considerados «actos criminosos graves« para efeito de análise dos fundamentos da expulsão do território português – alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º; i) De acordo com o n.º 3 do artigo 136.º na sua redacção actual, é suspensivo o efeito da impugnação judicial da decisão de expulsão de um residente de longa duração do território português. O proponente pretende introduzir uma excepção a esta regra, para passar a considerar que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo quando a decisão de expulsão seja aplicada na sequência de condenação por crime doloso com pena aplicável superior a um ano e cometido em flagrante delito; j) O artigo 146.º actual estipula que o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF acompanhado do respectivo auto, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção. Em casos fundamentados pode o cidadão estrangeiro, nos termos do artigo 138.º, não ser detido mas notificado pelo SEF para abandonar voluntariamente o território nacional. O proponente pretende alterar esta norma restringindo os casos de notificação para abandono voluntário a casos excepcionais e por razões humanitárias devidamente fundamentadas, razões estas que serviriam também de justificação para a prorrogação do prazo concedido pelo SEF para abandono do território; l) No âmbito dos processos de expulsão, o artigo 142.º actual excepciona a aplicação da prisão preventiva como medida de coação. O projecto ora em análise pretende que possam ser aplicadas quaisquer medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal; m) Nos termos do n.º 5 do artigo 146.º actual, não é organizado processo de expulsão contra o cidadão estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, apresente um pedido de asilo a qualquer autoridade policial dentro das 48 horas após a sua entrada. O proponente sugere o estabelecimento de uma excepção a esta regra nos casos de manifesta improcedência do pedido; n) De acordo com o n.º 5 do artigo 151.º actual, o juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão. O proponente sugere que esta regra se aplique, salvo casos excepcionais, desde que estejam cumpridos os pressupostos da liberdade condicional e desde que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão; o) O grupo parlamentar proponente propõe que o julgamento do processo de expulsão deve realizar-se nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo pelo juiz, em vez de nos cinco dias como estabelece a lei em vigor – n.º 1 do artigo 154.º; p) O projecto elimina o n.º 5 do artigo 154.º que estabelece que aos casos de expulsão do território nacional de cidadão estrangeiro em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou que tenciona cometer actos desta natureza aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal, isto é, aplicam-se as regras do processo sumário quanto à apresentação ao Ministério Público e a julgamento, à libertação do arguido e à tramitação;