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14 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
4 — O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade.
5 — O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 — O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.

Artigo 9.º Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 9.º (…) 1 – Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) (»); b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa; c) (»).
2 – O pedido de concessão da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspendese durante a pendência de processo criminal em que o interessado seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva.
3 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 10.º.

Capítulo VI Disposições gerais

Artigo 13.º Suspensão de procedimentos

1 — O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 — Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 10.º.
3 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 13.º Suspensão de procedimentos

(revogado)