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15 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

O Grupo Parlamentar proponente vem assim recuperar parte da intenção legislativa subjacente ao projecto de lei n.º 173/X (1.ª), que apresentou na 1.ª Sessão Legislativa, e que deu origem, juntamente com outras iniciativas legislativas, à Lei Orgânica n.º 2/2006, que alterou e republicou a Lei da Nacionalidade.
Com efeito, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP autores da iniciativa concentram-se, tal como naquele outro projecto de lei, na regulação da aquisição da nacionalidade por naturalização, apontando, na exposição de motivos, as falhas do regime vigente que pretendem corrigir.
Assim, no que toca aos requisitos para a naturalização, reforça-se a exigência da necessidade de domínio, pelos requerentes, da língua portuguesa, a que se faz acrescer a necessidade de conhecimento dos «valores fundamentais do Estado de direito português», requisitos comprováveis mediante exame escrito. Do mesmo modo, propõe-se o aditamento de um requisito ao elenco em vigor, relativo à necessidade de garantia da subsistência dos requerentes.
No que concerne aos fundamentos de oposição à naturalização, sublinham o que consideram ser a incoerência entre a Lei da Nacionalidade e a Lei da Imigração, por esta última se revelar mais exigente para a concessão da autorização de residência permanente do que aquela para o deferimento da naturalização.
Nesse sentido, propõem a alteração da alínea e) [anterior d)], do artigo 6.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei, no sentido de a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, segundo a lei portuguesa, e não já igual ou superior a três anos, constituir simultaneamente requisito negativo de concessão da nacionalidade e fundamento de oposição a esta. Passam assim a estar abrangidos por estas previsões, como os proponentes sublinham na exposição de motivos, crimes «associados à criminalidade urbana comum», como o furto e as ofensas corporais simples ou o dano e crimes contra o respeito devido aos símbolos nacionais ou de ofensas ao Presidente da República.
Por fim, o grupo autor da iniciativa pretende retomar a proposta de redacção formulada para o n.º 2 do artigo 9.º do referido projecto de lei n.º 173/X, no sentido da suspensão do processo de aquisição de nacionalidade sempre que esteja pendente processo criminal em que o interessado seja arguido, independentemente da pena aplicável em abstracto, e não da «data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão», tal como previsto no n.º 1 do artigo 13.º da lei vigente, cuja revogação também ora se propõe.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Importa salientar que a matéria sobre a qual versa a presente iniciativa se insere no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea f) do artigo 164.º da Constituição – «Aquisição perda e reaquisição da cidadania portuguesa»].

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: