O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 592/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário. Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2008.
A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, visa alterar os artigos 6.º e 9.º e revogar o artigo 13.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, vulgo «Lei da Nacionalidade», no sentido genérico de obviar ao que o grupo proponente considera serem lacunas graves na aplicação da lei, sobretudo na regulação da aquisição da nacionalidade por naturalização, na redacção que resultou da reforma promovida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
As alterações concretas propostas são identificáveis no seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 37/81 (redacção resultante da Lei Orgânica n.º 2/2006) Projecto de lei n.º 592/X

Secção III Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º Requisitos

1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente em território português, há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 — O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

3 — O Governo concede a naturalização, com dispensa

Artigo 6.º (…) 1 – (») a) (») b) (») c) Conhecerem suficientemente a língua, falada e escrita, e os valores fundamentais do Estado de Direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Justiça e da Administração Interna; d) Possuírem capacidade para garantir a sua subsistência; e) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 1 ano, segundo a lei portuguesa; 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições a) (») b) (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (»)