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8 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

aos ciclistas que circulem nas pistas para ciclistas, à semelhança do proposto pelo Bloco de Esquerda para a redacção do artigo 30.º do CE. A criação de semáforos para bicicletas e ciclomotores, com tempos diferentes dos restantes veículos, está prevista no artigo R415-15. De acordo com o artigo R431-926, e no caso da existência de pistas para ciclistas, estes podem ser obrigados a utilizá-las, em vez de usarem as faixas de rodagem comuns, por decisão das autoridades policiais e camarárias.
Os peões têm obviamente áreas reservadas à sua circulação, sendo a circulação dos peões regulada nos artigos R412-34 a R412-4327. É reafirmada a prudência perante os peões, por exemplo, no princípio inscrito no artigo R413-1728, parágrafo III, n.º 1, em que se aconselha especial moderação da velocidade em zonas de atravessamento de via por peões e ciclistas — à semelhança da proposta para o artigo 24.º do CE.
Relativamente à ultrapassagem de peões, animais, veículos animais e veículos de duas ou três rodas, o artigo R414-429, parágrafo IV, define uma distância lateral mínima de segurança de um metro, dentro das localidades, e de um metro e meio, fora das localidades, num regime ainda mais protector do que o proposto para o artigo 18.º do CE.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias.
Sugere-se a audição ou solicitação de parecer à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à Associação Nacional dos Municípios Portugueses e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 3 de Setembro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) — Rui Brito e Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix (BIB).

——— 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
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TA000006177125&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006177129&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0176250C5E62C9081EBE6D329A1E4A77.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISC
TA000006177131&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20080814