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5 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

— Introdução dos conceitos «zona pedonal», «zona de estadia» e «zona 30» no artigo 1.º do Código da Estrada; — Especial prudência do condutor de veículo em presença dos utentes mais vulneráveis, como sejam os velocípedes e motociclos, designadamente no que respeita à velocidade; — Autorização da utilização dos passeios para condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos; — Consagração da prioridade dos velocípedes, na ausência de sinalização contrária; — Exigência de utilização de capacete para os condutores e passageiros de velocípedes sem motor; — Consagração de normas que permitam que os condutores de motociclo, ciclomotor e velocípede possam utilizar toda a via de trânsito; — Estabelecimento de norma que permita que os velocípedes possam atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de passageiros com idade inferior a oito anos, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da Base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sofreu sete alterações, pelo que, caso a proposta de lei venha a ser aprovada, esta será a oitava.
Assim sendo, o título da proposta de lei em análise deveria ser o seguinte:

«Oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 214/96, de 20 de Novembro, e 162/2001, de 22 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelos Decretos-Lei n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, e 113/2008, de 1 de Julho»

Quanto à entrada em vigor, a proposta em análise prevê que tenha lugar no dia seguinte ao da publicação da regulamentação, sendo certo que esta vem prevista no artigo 2.º da proposta de lei, num prazo de 90 dias.

III — Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio5, aprovou o Código da Estrada, permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas.
Após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, é em 2005 5 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf