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6 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro6, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Este diploma surge na sequência de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, a Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro7. No artigo 3.º8 da referida lei encontram-se previstas as matérias sobre as quais incide a lei de autorização.
Na regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, devemos destacar a Portaria n.º 311B/2005, de 24 de Março9, que define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
O reforço do conceito de segurança rodoviária, com o especial objectivo de proteger os ciclistas e os peões, e o incentivo para com estes meios de deslocação, é um dos princípios fundamentais que se desenvolvem na presente iniciativa legislativa, uma vez que, segundo o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária10, estes são, justamente, os grupos mais vulneráveis na via pública.

b) Enquadramento do tema no plano europeu: No quadro do programa de acção europeu sobre a segurança rodoviária tem vindo a ser adoptado um conjunto de medidas legislativas específicas destinadas a aumentar a segurança dos utentes vulneráveis da estrada, tais como peões, ciclistas e motociclistas, nomeadamente:

— A Directiva 2003/102/CE11, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada, antes e em caso de colisão com um veículo a motor, e que altera a Directiva 70/156/CEE12, do Conselho — A Directiva 2005/66/CE13, de 26 de Outubro de 2005, que tem por objectivo melhorar a segurança dos peões e dos veículos através de medidas passivas, estabelecendo, nomeadamente, os requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor, no que respeita aos sistemas de protecção frontal; — Proposta de Regulamento14, de 3 de Outubro de 2007, que tem como objectivo reforçar as exigências comunitárias que visam melhorar a protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da via pública, antes e em caso de colisão com um veículo a motor. A adopção desta proposta implicará a revogação das Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE.

Refira-se igualmente que o Livro Verde15 sobre a mobilidade urbana, referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, inclui a promoção das deslocações a pé e de bicicleta, através da implementação de medidas que contribuam para a sua atractividade e segurança, no conjunto das acções a desenvolver com vista a fazer face aos problemas decorrentes do congestionamento de tráfego e da intensificação da poluição nos meios urbanos.

c) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: As regras de utilização da via pública por parte dos peões e por parte dos ciclistas estão inscritas, respectivamente, no artigo 42.º16 e artigo 43.º17 do Code de la Route, aprovado pelo Arrêté Royal de 1 Decembre 197518. 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/259A00/65126513.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_552_X/Portugal_1.docx 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/03/059B02/00090010.pdf 10 http://www.dgv.pt/seg_rodo/pnpr.asp 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:321:0015:0025:PT:PDF 12 Directiva 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:309:0037:0054:PT:PDF. 14 COM/2007/560 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0560:FIN:PT:PDF 15 COM/2007/551- http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0551:FIN:PT:PDF 16 http://www.code-de-la-route.be/wet.php?wet=1&node=art42