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4 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer subscreve a proposta de audição prévia da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres-IMTT, apresentada como sugestão na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa.

Parte III — Conclusões

1 — O Bloco de Esquerda apresentou um conjunto de propostas que, suscitando o reequacionamento da mobilidade rodoviária, nomeadamente através da promoção dos transportes públicos colectivos e da marcha a pé e de bicicleta, visam na sua essência a defesa dos direitos dos peões e ciclistas.
2 — Devem ser ouvidas previamente a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária-ANSR e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres-IMTT, de acordo com a sugestão da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
3 — Devem igualmente ser ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses-ANMP e a Associação Nacional de Freguesias-ANAFRE.
4 — Face aos considerandos expostos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 552/X (3.ª), que visa alterações ao Código da Estrada no sentido de afirmar os direitos dos ciclistas e peões, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Santos Pereira — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei, apresentado pelo Sr. Deputado Luís Fazenda e outros, pretende alterar alguns artigos do Código da Estrada1, no sentido de afirmar os direitos dos ciclistas e peões.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a intensificação das taxas de motorização e consequentes problemas de congestionamento, ruído, poluição do ar e sinistralidade rodoviária obrigam a repensar a mobilidade rodoviária, nomeadamente através da promoção dos transportes colectivos e da marcha em bicicleta e a pé2, criando-se os necessários instrumentos para as tornar seguras34.
Para o efeito, propõe, nomeadamente, o seguinte:
1 Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
2 Conforme referido na exposição de motivos do projecto de lei, citando-se um documento da Agência Europeia de Ambiente, «Andar de bicicleta e a pé tem um papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis. Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações».
3 Do Livro Verde da Comissão Europeia Por uma nova cultura de mobilidade urbana, citado na exposição de motivos, «O risco de morrer num acidente de viação é seis vezes maior para os ciclistas e para os peões do que para os automobilistas».
4 De igual forma, de acordo com o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, a sinistralidade dos peões apresenta uma taxa superior ao dobro da média comunitária, o mesmo acontecendo com os motociclos e ciclomotores.