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9 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 592/X (4.ª) [ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2006, DE 17 DE ABRIL — «QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO»]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 592/X (4.ª), que altera a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril — Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular exigidos pelo Regimento da Assembleia da República.
Importa salientar que, de acordo com a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), a presente iniciativa deve identificar-se como a quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, tanto no sumário como no título. Este projecto de lei não se encontra ainda agendado para discussão na generalidade.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo alterar os artigos 6.º e 9.º e revogar o artigo 13.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril.
Através da alteração ao seu artigo 6.º, pretende-se que, para além dos requisitos já estabelecidos para concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, sejam exigidos aos estrangeiros os seguintes requisitos:

1 — Conhecimento dos valores fundamentais do Estado de direito português, conforme exame a ser definido e fiscalizado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, justiça e administração interna; 2 — Capacidade para garantir a sua subsistência.

Ainda no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 6.º, a iniciativa legislativa propõe que o conhecimento suficiente da língua abranja a língua falada e escrita e que o estrangeiro não tenha sido condenado pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a um ano, em substituição dos três anos que a lei actual prevê.
Os requisitos supra mencionados passam também a ser exigidos, para além dos que já se encontram actualmente na lei, nos casos de concessão da nacionalidade por naturalização, aos menores, nascidos no território português e filhos de estrangeiros.
No que se refere à alteração do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, que respeita aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção, refira-se que a alteração projectada se relaciona com a redução de três para um ano do limite máximo da pena de prisão em que tenha