O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 596/X (4.ª) (ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE FIXA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DO TERRITÓRIO NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 596/X (4.ª), que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.
Esta proposta foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Este projecto de lei não se encontra ainda agendado para discussão na generalidade.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A iniciativa legislativa sub judice tem como objectivo alterar os artigos 52.º, 59.º, 70.º, 78.º, 80.º, 88.º, 134.º, 136.º, 138.º, 142.º, 146.º, 151.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que fixa o regime de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.
Este projecto de lei pretende promover as seguintes alterações:

a) Exigir como condição geral de concessão de visto de residência de estada temporária e de curta duração a celebração de um contrato de imigração com o Estado português, prevendo, designadamente, o compromisso dos requerentes de respeito integral pelas leis portuguesas, bem como a sua disponibilidade para aprendizagem da língua portuguesa — artigo 52.º; b) Estabelecer a possibilidade dos vistos serem cancelados em caso de incumprida a condição referida na alínea anterior — artigo 70.º; c) Para além dos requisitos que a lei já exige, fazer depender a renovação da autorização de residência temporária aos nacionais de Estados terceiros do cumprimento do contrato de imigração a que se refere a alínea a) — artigo 78.º; d) De acordo com o regime em vigor, a concessão de visto para obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego.
Para o efeito, o Conselho de Ministros define anualmente um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. Assim, até ao limite desse contingente podem ser emitidos vistos de residência aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º, que possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho e possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora — n.º 5 do artigo 59.º. O proponente pretende eliminar, por um lado, do n.º 2 do artigo 59.º a referência à expressão «indicativo» e, por outro, do n.º 5 do mesmo artigo a exigência de posse de habilitações, competências e qualificações reconhecidas e adequadas e de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora;